quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Fracionamento de férias não pode ser previsto em acordo coletivo





Decisão do STF confirmou acórdão TST contra a Souza Cruz e Sindicato dos Vendedores Viajantes em Mato Grosso do Sul


Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que decidiu pela impossibilidade de empresa prever o fracionamento de férias em negociação coletiva. A decisão se refere a ação do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) contra a Souza Cruz e o Sindicato dos Empregados Vendedores Viajantes do Comércio, Propagandistas e Propagandistas-Vendedores.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 134, § 1º, as férias serão concedidas num só período e somente em situações excepcionais é possível o seu fracionamento. Esse parcelamento, por sua vez, só pode ser feito se houver uma excepcionalidade, apenas em duas etapas, sendo que nenhuma delas pode ser inferior a dez dias. O objetivo da lei é garantir o descanso do trabalhador, a fim de garantir sua saúde física e mental. 

Histórico – O MPT-MS entrou com recurso no TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) considerou que a previsão de fracionamento de férias em negociação coletiva não constituía “medida abusiva”.

O TST, no entanto, deu razão ao MPT-MS. No acórdão, o ministro Maurício Godinho destacou: “(...) cumpre reiterar a ênfase na impossibilidade da estipulação de norma coletiva com o comando de fracionamento das férias, porquanto se estaria a mitigar norma cogente disciplinada no referido art. 134, § 1º da CLT.” Agora, o STF confirmou a decisão do TST.

Processo no STF: ARE 681.877
Processo no TST: TST-RR-55800-66.2007.5.24.0004

Informações:
Procuradoria-Geral do Trabalho
Assessoria de Imprensa
(61) 3314-8222

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