terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Auxilio Educação 2012





PORTARIA PREVI-RIO N.º 881, DE 13 DE JANEIRO DE 2012.



Estabelece a abertura de inscrições do Auxílio-Educação para o ano de 2012.



O Responsável pelo Expediente do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio

de Janeiro – PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em

vigor,



Considerando o teor do art.10, II, da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 30.543, de 18 de março de 2009;

Considerando a aprovação do Previ-Creche pelo Conselho de Administração do PREVI-RIO

em reunião realizada em 13 de julho de 2011, com registro na Ata Sumária da 16ª Sessão

Extraordinária; e



Considerando o que consta no processo 05/500.403/2012,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES

Art. 1.º O PREVI-RIO, no exercício de 2012, concederá Auxílio-Educação a seus segurados e

pensionistas, nas modalidades seguintes e na forma estabelecida nesta Portaria:



I- Previ-Educação;

II- Previ-Material Escolar;

III- Previ-Creche.

Seção I

Do Previ-Educação

Art. 2.º O Previ-Educação destina-se aos filhos, ou menores sob guarda ou tutela do segurado ou pensionista, que contarem menos de 18 anos em 31/12/2011, que se encontrem devidamente matriculados em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, e tem a finalidade de subsidiar a aquisição de uniforme e o pagamento de matrícula.

Parágrafo único. O valor fixado para o Previ-Educação corresponderá a R$ 622,00

(seiscentos e vinte e dois reais) e será pago apenas uma vez no ano.



Art. 3.º Somente farão jus ao Previ-Educação os segurados cujo desconto total para o FUNPREVI tenha sido igual ou inferior a R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), no mês-referência de dezembro 2011, e o pensionista cujo valor integral da pensão deixada pelo ex-segurado não tenha ultrapassado a quantia de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), no referido mês.



Parágrafo único. Na falta, por qualquer razão, de desconto previdenciário no mês de referência, farão jus ao Previ-Educação os segurados cujo somatório das remunerações e/ou proventos não tenha ultrapassado R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais) no referido mês.



Art 4.º O PREVI-RIO expedirá ato administrativo regulamentando a entrega da documentação

comprobatória do Previ-Educação.

Art. 5.º Quando o filho do segurado ou o pensionista for pessoa com deficiência física ou mental que importe no retardamento de seu desenvolvimento pedagógico, desde que haja averbação junto ao sistema ERGON/PCRJ, o Auxílio-Educação será concedido independentemente do limite de idade.



Parágrafo único. Não será exigido o ato de autorização de funcionamento escolar das entidades que atendam aos filhos dos servidores ou pensionistas previstos no caput, desde que estas instituições tenham por finalidade e/ou possuam projetos didático pedagógicos para esse tipo atendimento.



Seção II

Do Previ-Material Escolar

Art. 6.º O Previ-Material Escolar destina-se, exclusivamente, a filhos, ou menores sob guarda

ou tutela do segurado, que contarem menos de 18 (dezoito) anos de idade em 31/12/2011, e

tem por finalidade subsidiar a aquisição de material de natureza educativa.



Parágrafo único. O Previ-Material Escolar será no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o segurado que tenha apenas um filho, ampliando-se para R$ 100,00 (cem reais) para o segurado que tiver mais de um filho e será pago apenas uma vez no ano.



Art. 7.º Quando o filho do segurado for pessoa com deficiência física ou mental que importe no retardamento de seu desenvolvimento pedagógico, desde que haja averbação junto ao sistema ERGON/PCRJ, o Auxílio-Educação será concedido independentemente do limite de idade.



Parágrafo único. Não será exigido o ato de autorização de funcionamento escolar das entidades que atendam aos filhos dos servidores previstos no caput, desde que estas instituições tenham por finalidade e/ou possuam projetos didático pedagógicos para esse tipo atendimento.



Seção III

Do Previ-Creche

Art. 8.º O Previ-Creche destina-se aos filhos, ou menores sob guarda ou tutela do segurado,

com idade de 1 a 6 anos no ato da inscrição, devidamente cadastrados junto ao órgão

pagador, para auxílio no custeio das mensalidades de creches privadas oficialmente

reconhecidas.



Parágrafo único. O valor fixado para o Previ-Creche corresponderá a R$ 250,00 (duzentos e

cinquenta reais) e será pago mensalmente.

Art. 9.º Somente farão jus ao Previ-Creche os segurados cujo desconto total para o

FUNPREVI tenha sido igual ou inferior a R$ 179,85 (cento e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), no mês-referência de dezembro 2011.

Parágrafo único. Na falta, por qualquer razão, de desconto previdenciário no mês de referência, farão jus ao Previ-Creche os segurados cujo somatório das remunerações e/ou proventos não tenha ultrapassado R$ 1.635,00 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais) no referido mês.



Art 10. O PREVI-RIO expedirá ato administrativo regulamentando a entrega da documentação comprobatória do Previ-Creche.

Art. 11. A inscrição do Auxílio-Creche deverá ser realizada a partir da abertura das inscrições

do Auxílio-Educação 2012, enquanto o filho ou menor sob guarda ou tutela do segurado detiver a idade entre 1 a 6 anos.



CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As solicitações do Auxílio-Educação serão feitas exclusivamente através de inscrição

via internet no endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/previrio, inclusive os detentores de

guarda que tenham recebido o benefício em 2011, com exceção dos segurados que paguem

pensão alimentícia, caso em que o detentor da guarda do menor deverá se dirigir ao PREVIRIO, desde que haja ordem judicial específica de acordo com o Artigo 23 do Decreto nº

30.543, de 18 de março de 2009.



Art. 13. O prazo para inscrição do Auxílio-Educação será de 18/01/2012 a 24/02/2012.

§1.º No caso exclusivo do Auxílio-Creche as inscrições serão iniciadas em 18/01/2012 e

continuarão abertas durante todo o ano de 2012, nas condições estabelecidas no Artigo 8.º.



§2.º Ao efetuar a inscrição na internet, o segurado ou pensionista deverá indicar uma ou mais

modalidades em que se enquadre, nos termos deste regulamento.



§3.º O ato de inscrição válida e aceita pelo sistema é condição para concessão do beneficio,

sendo obrigatória a apresentação do comprovante de inscrição em caso de recurso.



Art. 14. O PREVI-RIO publicará a listagem dos pedidos deferidos e indeferidos no Diário

Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Nos casos de indeferimento, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias a

contar da data fixada em publicação, cabendo a reconsideração da decisão de indeferimento

pela autoridade que a tiver proferido.



Art. 15. O pagamento do Auxílio-Educação será efetuado na conta bancária do segurado, de

seu representante legal, ou pensionista, em data a ser divulgada oportunamente no Diário

Oficial do Município – DORIO.



Parágrafo único. O Auxílio-Educação não será pago ao segurado/pensionista que possua

débito junto ao FUNPREVI ou ao PREVI-RIO.

Art. 16. Os segurados e pensionistas que se inscreverem no Auxílio-Educação deverão

comprovar a matrícula do beneficiário para fins de recebimento do benefício, conforme

procedimentos a serem definidos em regulamento próprio.



Parágrafo único. A verificação por parte do PREVI-RIO de que o segurado, o pensionista, ou

seu representante legal prestou qualquer informação ou declaração falsa, imprecisa ou incorreta implicará o desconto dos valores indevidamente pagos, sem prejuízo da

responsabilidade legal pertinente.



Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Previdência e Assistência do

PREVI-RIO.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES

Responsável pelo expediente do PREVI-RIO

JOSE PAULO CARRALAS GRÊLO

Diretor de Previdência e Assistência

* Republicada por incorreção no D.O. RIO n.º 210, de 16 de janeiro de 2012.

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