sexta-feira, 5 de abril de 2013

Comissão de Saúde da Câmara dos Vereadores debate projeto do Executivo que cria a Empresa Municipal de Saúde (RIOSAÚDE)





Foto: Claudionor Santana




A Comissão Permanente de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, composta pelos vereadores Dr. Carlos Eduardo (PSB), Dr. Jorge Manaia (PDT) e Paulo Pinheiro (PSOL), realizou na manhã desta 5ª (04/4), audiência pública para discutir o Projeto de Lei nº 80/2013, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a criação da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro (RIOSAÚDE). O Secretário Municipal de Saúde, Hans Dohmann, fez a apresentação do projeto de criação da empresa, que ficará vinculada à sua pasta.

Além dos parlamentares e do Secretário de Saúde, a mesa da audiência foi composta pelo Presidente do Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro, Jorge Darze, e pelo Secretário Geral do Cremerj, Pablo Vazquez, que assim como os vereadores, criticaram a proposta governamental, considerada inconstitucional.

O plenário ficou repleto de profissionais da área da saúde, membros dos conselhos de saúde e usuários que defendem o sistema público de saúde e querem evitar a aprovação do projeto, entendendo que a empresa que o governo municipal quer criar tem a mesma estrutura da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBESERH), criada pela Lei Federal 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
Embora se sustente na tese de que a sua criação tem por finalidade resolver os problemas enfrentados hoje pela rede pública de saúde, incluindo o déficit de médicos, a RIOSAÚDE poderá gerir as unidades a partir de regras da livre iniciativa, ou seja, visando o lucro. Assim, a produtividade terá prioridade em detrimento da qualidade dos serviços.

Veja o teor do projeto:

PROJETO DE LEI Nº 80/2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO – RIOSAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro - RIOSAÚDE, com patrimônio próprio, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, de duração indeterminada e com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Empresa reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto Social e pelas demais normas de direito aplicáveis.

Art. 2º A RIOSAÚDE terá por objeto social:

I – executar e prestar serviços de saúde;

II – gerir e prestar serviços de engenharia clínica, manutenção predial de unidades de saúde e demais serviços de apoio à saúde, incluindo desenvolvimento, suporte e execução de sistemas informatizados em prestação de serviços de saúde;

III – oferecer serviços de capacitação e treinamento na área de saúde em nível médio, graduação ou pós-graduação;

IV – desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de evolução tecnológica e incorporação de novas tecnologias e soluções de prestação de serviço na área de saúde;

V – celebrar contratos, convênios ou termos de parceria com vistas à realização de suas atividades;

VI – exercer outras atividades inerentes ao seu objeto social, nos termos de seu Estatuto Social.

§ 1º Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, poderá a RIOSAÚDE celebrar contratos de direito público ou convênios com o Município do Rio de Janeiro, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar à RIOSAÚDE a gestão de unidades de saúde vinculadas à SMS.

§ 3º No desenvolvimento de suas atividades, a RIOSAÚDE observará as diretrizes e supervisão administrativa da SMS e os princípios da Administração Pública.


Art. 3º A RIOSAÚDE não poderá instituir qualquer tipo de cobrança ao público usuário pela prestação de serviços de saúde, garantido o acesso integral, universal e igualitário aos serviços de saúde.

Parágrafo único. É assegurado à RIOSAÚDE o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Complementar.

Art. 4º A Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro não poderá transferir recursos a outras entidades ou empregar recursos para o desenvolvimento de atividades não compatíveis com as finalidades definidas no art. 2º desta Lei.

Art. 5º A RIOSAÚDE terá seu capital social integralmente subscrito e integralizado pelo Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Município, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 6º Constituirão recursos da RIOSAÚDE:

I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

II – receitas resultantes das prestações de serviços que constitua objeto social da Empresa;

III – produto de operações de crédito, financiamentos ou repasses;

IV – receitas patrimoniais;

V – doações e subvenções;

VI – recursos provenientes de outras fontes.

Art. 7º Os orçamentos, programação financeira e demonstrativos contábeis da RIOSAÚDE obedecerão às normas instituídas em Lei para a Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outros demonstrativos técnicos específicos que se façam necessários ao gerenciamento da Empresa.

Art. 8º A Empresa contará com os seguintes órgãos:

I – nas instâncias consultiva e deliberativa, com o Conselho de Administração;

II – na instância executiva, com sua Diretoria;

III – na instância de controle, com seu Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O estatuto social definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos neste artigo. 


Art. 9º O regime de pessoal permanente da RIOSAÚDE será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§1º A RIOSAÚDE organizará seu quadro de pessoal mediante plano de cargos, carreira e salários, conforme regulamento específico.

§2º Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, fica vedada a acumulação de emprego na Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro com emprego ou cargo público na Administração Direta e Indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União.

Art. 10. A RIOSAÚDE estará sujeita à fiscalização do sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA
MENSAGEM N.º 13 de 12 de março de 2013.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro – RIOSAÚDE e dá outras providências”.

O Projeto de Lei apresentado visa a enfrentar de forma sistêmica, estruturante e tempestiva aos grandes problemas remanescentes da atividade de prestação de serviços de saúde, os quais permanecem apesar dos avanços obtidos através dos esforços envidados por esta Administração.

Ao direito constitucional do cidadão brasileiro à Saúde corresponde o dever do Estado de zelar pela correta aplicação dos recursos que são investidos na área de Saúde. Isso pode se dar através de várias ações, dentre elas e principalmente, a partir de uma mudança estrutural, garantindo-se a tutela do Estado.

Esse desafio não é só do Município do Rio de Janeiro, mas sim de todo o sistema de saúde, que deve primar pela eficiência e qualidade dos serviços de saúde à população, in casu, através deste Projeto de Lei, da população carioca.

É importante ressaltar que o Município não está deixando de cumprir sua obrigação estatal. Antes, pretende criar, através da Empresa Pública de Saúde – RIOSAÚDE, uma atuação substantiva, ampla e afirmativa na prestação dos serviços, com qualidade, por intermédio de um quadro técnico integralmente contratado mediante a aprovação em concurso público. Este quadro técnico deve ser submetido a regimentos legais que privilegiem e reconheçam atuações e atitudes profissionais de alto valor técnico e contextualizado em necessário ambiente de Rede de prestação de serviços de Saúde.

Esse quadro técnico se subordinará ao regime celetista com remuneração compatível com os valores de mercado e com desempenho aferido a partir da implementação pragmática de mecanismos de avaliação desses profissionais, com foco na qualidade dos serviços.

Cabe ressaltar que esta proposta se alicerça sobre dois pilares fundamentais, voltados unicamente para o atendimento do interesse público, quais sejam: a garantia de que a empresa configure-se como uma instituição pública, financiada por recursos públicos, e a garantia de que suas ações assegurem o atendimento gratuito aos usuários do Sistema Único de Saúde.

A aplicação daqueles recursos públicos, evidentemente, estará subordinada às regras de licitação e da Lei de Responsabilidade Fiscal e será controlada pelos órgãos de Controle Interno e Externo.

Por fim, ressalto que proposta de descentralização em tela encontra precedentes no país, tais como a HCPA – Hospital das Clínicas de Porto Alegre, o GHC – Grupo Hospitalar Conceição, a EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e a HEMOBRÁS – Empresa Brasileira de Hemoderivados.

Implica destacar que a RIOSAÚDE será vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que desta forma exercerá sobre a mesma o poder de tutela, definindo as diretrizes e bases de seu funcionamento, bem como o padrão de qualidade de atendimento a ser prestado ao cidadão.

Ao enviar a presente Mensagem, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência e para renovar expressões de mais alta estima e apreço.

EDUARDO PAES 






Fonte: SINMEDRJ 

0 comentários:

Postar um comentário

 
Design by Wordpress Theme | Bloggerized by Free Blogger Templates | JCPenney Coupons