quinta-feira, 28 de junho de 2012

Aos Senhores Chefes das Divisões do NERJ/MS, Secretários Municipais de Saúde, Secretário Estadual de Saúde, Responsáveis pela Área de Recursos Humanos das Unidades Municipalizadas.



                                               Assunto: Recadastramento dos Servidores com Direito ao recebimento da GACEN/GECEN.


Visando dirimir dúvidas e uniformizar os procedimentos da concessão e do pagamento da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN) e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), informamos que todos os servidores federais deverão efetuar o recadastramento da referida gratificação de 15/ 06/ 2012 até o dia 15/ 08/ 2012. Esclarecemos que devem ser observados os seguintes procedimentos a serem observados para o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) e da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN), aos servidores e empregados públicos em atividade na Fundação Nacional de Saúde e no Ministério da Saúde, bem como àqueles descentralizados para Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, desde que em efetivo exercício da atividade prevista no art. 2º.
As atividades de combate e controle de endemias aptas a gerar o direito à percepção da GACEN e da GECEN são:

I - identificar sinais e sintomas dos agravos/doenças e encaminhar os casos suspeitos para a Unidade de Saúde;
II - acompanhar os usuários em tratamento e orientá-los quanto à necessidade de sua conclusão;
III - desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos, em sua área de abrangência;
IV - orientar a comunidade quanto ao uso de medidas de proteção individual e familiar para a prevenção de doenças;
V - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;
VI - realizar, quando indicado, a aplicação de larvicidas/moluscocidas químicos e biológicos, a borrifação intradomiciliar de efeito residual; e a aplicação espacial de inseticidas por meio de nebulizações térmicas e ultra-baixo-volume;
VII - realizar atividades de identificação e mapeamento de coleções hídricas de importância epidemiológica; e
VIII - planejar/programar as ações de controle das doenças/agravos em conjunto ao Agente Comunitário de Saúde e equipe da Atenção Básica/Saúde da Família.
            A percepção da GACEN e da GECEN é incompatível com o exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função comissionada técnica, no âmbito federal, tornando-se necessária à informação dos servidores que estejam incluídos nesta situação ao Ministério;
            O pagamento da GACEN ou da GECEN somente será efetuado com base em apontamentos consistentes, que atestem a atuação do servidor ou empregado público na atividade permanente em combate e controle de endemias, no âmbito do SUS, sob a responsabilidade do gestor local, conforme Anexos I e II. Os servidores e empregados públicos deverão, até 15 de agosto, encaminhar à chefia imediata a declaração de que trata o Anexo II, sob pena de não pagamento da GACEN ou GECEN.

            O Serviço de Cadastro de Servidores Ativos procederá à conferência das informações prestadas pelo servidor que são de sua inteira responsabilidade, caso exista declaração falsa, será imediatamente cancelada a gratificação, dando prosseguimento nas demais sanções administrativas.
            Os servidores que não efetuarem o referido recadastramento até 15/08/2012, terão sua GACEN / GECEN canceladas na folha de pagamento de setembro de 2012.

Observação: Os anexos acompanham esse texto.

Favor não responder a essa mensagem, para dúvidas entrar em contato no endereço:digep@nerj.rj.saude.gov.br



Divisão de Gestão de Pessoas
www.nerj.rj.saude.gov.br
Ministério da Saúde
Núcleo Estadual no Rio de Janeiro
Rua México 128 2ª sobreloja Sala 26
Cep: 20031-142 Castelo - Rio de Janeiro - RJ



Anexo I



Relatório para Pagamento da GACEN/GECEN
Gerência Local do SUS de ___________________________
Município/Estado:___________________  Data :__________
Competência:  _______________

Nº de Ordem
Matrícula SIAPE
Nome do Servidor
Cargo
Endemia Trabalhada
Ocorrência
Dias
Código




















































































































































Responsável pela Informação: Gerência Regional de Saúde, Secretário de Saúde ou Coordenação de Vigilância Ambiental.

Obs.: Só será possível o pagamento da GECEN/GACEN para as informações que derem entrada, no SECSA/Pagamento  até o 5º dia útil do mês. 

Declaro para os devidos fins, que o(s) referido(s) servidor (es) atuaram nas atividades de combate e controle de endemias no presente mês.


____________________________________                     ____________________,____/____/____.
Assinatura do Responsável                                                            Local de Data

Anexo II



DECLARAÇÃO ANUAL DE PERMANÊNCIA NAS ATIVIDADES DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS


_______________________________________________________________,servidor/empregado público da Funasa, ocupante do cargo/emprego público de _________________________ ___________, Classe "___", Padrão ______, matrícula SIAPE nº _________________, declaro que permaneço em atuação nas atividades de combate e controle de endemias, de que tratam os Arts. 53 a 55 da Lei nº 11.784, de 22/09/2008, e art. 284 da Medida Provisória nº441, de 29/08/2008.
Responsabilizo-me pela veracidade da informação declarada, ciente de que, se falsa a declaração, estou sujeito às penas da Lei.

_________________________, ____/____/_____.               ___________________________________
Local e data                                                                                       Assinatura do servidor

CÓDIGO PENAL - Art. 299
"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante: PENA: Reclusão de 1 a 5 anos".

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